Ações Revisionais com Bens em Garantia
Conceito, funcionalidade e características.
As ações revisionais de contratos bancários são usadas para identificar possíveis abusos, como juros excessivos e capitalização de juros não autorizada, buscando ajustá-los. No entanto, é crucial analisar cuidadosamente o contrato antes de iniciar essa ação, pois muitas vezes há equívocos nessa avaliação inicial.
É importante destacar que, para considerar um encargo abusivo no contrato, como juros remuneratórios e capitalização de juros, ele deve ocorrer durante o período de normalidade do contrato, ou seja, quando não há inadimplência. Abusos que ocorrem durante o período de inadimplência, como elevação dos juros moratórios ou cobrança de comissão de permanência, não têm o poder de evitar a mora.
Se uma ação de revisão de contrato é iniciada e, ao analisar a liminar de manutenção de posse, o juiz não identifica imediatamente abusos durante o período normal do contrato, isso não impede que o banco entre com uma ação de busca e apreensão para retomar o bem dado em garantia.
Um equívoco comum é que contratos bancários de alienação fiduciária ou arrendamento mercantil frequentemente incluem uma cláusula que permite o vencimento antecipado da dívida. Se o bem garantido for apreendido, o devedor deve pagar a dívida integral dentro de cinco dias após a liminar de busca e apreensão, mais juros moratórios, custas judiciais e honorários advocatícios.
Seguindo esta linha de raciocínio, ao entrar em vigor a Lei n. 10.931/04, ocorreram mudanças expressivas na disciplina do Decreto-Lei n. 911/69, que rege o instituto da alienação fiduciária.
Dentre as modificações introduzidas, há grande importância a redação dada ao artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, cujo § 2º aboliu a faculdade de emenda da mora por parte do devedor fiduciante que, segundo a atual disciplina, só poderá desconstituir a liminar de busca e apreensão pagando a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, veja-se:
“Art. 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciàriamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
§ 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.”
No mundo jurídico, é comum entender que as leis não devem ser interpretadas isoladamente, mas sim considerando os fatos específicos do caso e outras normas aplicáveis. No caso em questão, embora o Decreto-Lei mencione os “valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial”, essa interpretação não deve ignorar os pedidos feitos na petição inicial, a jurisprudência nacional e as disposições dos Códigos Civil e de Processo Civil que sustentam esses requerimentos.
Após a execução da liminar, o devedor terá um prazo de cinco dias para pagar toda a dívida, incluindo todas as parcelas do contrato de financiamento, tanto as vencidas quanto as a vencer, atualizadas até a data do depósito efetivo, além de custas judiciais e honorários advocatícios.
O pedido cumpre, com o disposto no artigo 322 do Código de Processo Civil:
Art. 322. O pedido deve ser certo.
§ 1 Compreendem-se no principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios.
§ 2 A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé.
Vale acrescentar os artigos 389 e 395 do Código Civil:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 395. Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado
É importante destacar que os juros moratórios são encargos legais regulados pelo Banco Central e, portanto, são devidos pelo devedor fiduciante, integrando a dívida a ser quitada. O credor fiduciário não é obrigado a aceitar pagamentos abaixo do valor devido.
No entanto, no cenário jurídico brasileiro, vemos muitas ações de revisão de cláusulas contratuais onde os demandantes muitas vezes não compreendem quais encargos podem efetivamente afastar a mora. Isso pode resultar na perda do bem adquirido e dos valores pagos, mesmo após a apreensão da garantia. Além disso, é comum que o financiado continue devendo à instituição financeira, incluindo despesas adicionais como custos de pátio e transporte do bem.
Mesmo quando há abusos nos encargos durante o período normal do contrato, como juros remuneratórios e capitalização de juros, a readequação obtida geralmente é mínima, o que pode não justificar o risco de perder a garantia e ainda dever um saldo remanescente.
Portanto, é crucial considerar se essas ações, muitas vezes vistas como soluções rápidas, realmente trazem benefícios significativos ou se podem resultar na perda do patrimônio do demandante.
Por fim, é importante lembrar que o papel do judiciário é promover a paz social e não deve ser visto como um meio de negociação. Antes de recorrer a medidas judiciais, é recomendável que o financiado entre em contato com um advogado especialista para que analise o caso em questão e defina qual o melhor caminho a ser seguido.
**Destaque-se que o presente artigo não substitui uma consulta especializada, e serve apenas como informação base, qualquer dúvida ou requerimento deverá ser feito com um advogado especialista.**